(i) Empresas de investimento autorizadas nos termos da Diretiva n.º 2004/39/CE;
(ii) Instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva n.º 2006/48/CE;
(iii) Empresas de seguros autorizadas nos termos das Diretivas n.ºs 73/239/CEE e 2002/83/CE;
(iv) Empresas de resseguros autorizadas nos termos da Diretiva n.º 2005/68/CE;
(v) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e, se necessário, a respetiva sociedade gestora autorizada nos termos da Diretiva n.º 2009/65/CE;
(vi) Instituições de realização de planos de pensões profissionais, na aceção da alínea a) do artigo 6.º da Diretiva n.º 2003/41/CE; ou
(vii) Fundos de investimento alternativo geridos por uma entidade responsável pela gestão autorizada ou registada nos termos da Diretiva n.º 2011/61/UE.