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03 February 2024 13h27

Tribunal reconhece contrato de trabalho a estafeta da Uber Eats

É a primeira decisão que se conhece, em tribunal, desde a entrada em vigor das novas regras que facilitam o reconhecimento de um contrato de trabalho a estafetas ou motoristas que trabalham para as grandes plataformas digitais:o Tribunal da Trabalho de Lisboa decidiu na passada quinta-feira que um estafeta tem direito a ter um contrato de trabalho sem termo, com todos os direitos inerentes, com a Uber Eats Portugal, Unipessoal, com retroativos a 1 de maio, data de entrada em vigor das alterações ao Código do Trabalho.

Na sentença, explica-se que a ação foi intentada pelo Ministério Público, na sequência das inspeções da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) que resultaram em 861 participações ao Ministério Público.

"Julga-se a ação procedente e, em consequência, reconhece-se a existência de um contrato de trabalho, sem termo", entre um estafeta e a Uber Eats Portugal Unipessoal, Lda, "com início em 1 de maio de 2023", conclui a sentença Tribunal do Trabalho de Lisboa, de 1 de fevereiro, a que o Negócios teve acesso.

Como funcionam as novas regras

Tal como se explica nos fundamentos da pretensão exposta pelo Ministério Público, que a UberEats não contestou, na sequência de uma inspeção verificou-se a existência "de uma prestação de atividade aparentemente autónoma, mas prestada em condições análogas à de contrato de trabalho".

Isto porque através de um contrato de parceiro de entregas independente, "a plataforma controla a atividade do prestador; restringe a sua possibilidade de aceitar ou recusar tarefas; fixa a retribuição para o trabalho efetuado", alegou o Ministério Público, seguindo os indícios que constam da lei que entrou em vigor a 1 de maio. "O desenvolvimento dessa relação é de verdadeiro contrato de trabalho."

O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Juízo do Trabalho de Lisboa) analisou, assim, a existência de contrato de trabalho sem termo e a data do seu início, à luz das novas regras que determinam que basta que se cumpram dois de seis indícios para que o contrato de trabalho seja reconhecido. O Tribunal deu como provadas cinco dessas características. 

Entre eles estão, simplificadamente, a fixação de retribuição ou o estabelecimento de limites mínimos ou máximos; o exercício do poder de direção, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade e à sua conduta; a supervisão da prestação da atividade, através de meios eletrónicos ou gestão algorítmica; o exercício do poder disciplinar como a exclusão de conta; e o facto de os instrumentos de trabalho pertenceram à plataforma digital.

(Notícia em atualização)