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Empresas já têm de declarar mensalmente os rendimentos pagos em criptoativos
Os rendimentos do trabalho dependente auferidos em criptoativos a partir deste mês de janeiro já terão de ser declarados pelas empresas na declaração mensal de remunerações. De acordo com uma portaria publicada esta quarta-feira em Diário da República, o modelo da declaração que as entidades empregadoras têm de enviar às Finanças passa a contar com um código específico para o efeito com aplicação já aos rendimentos de janeiro e para os anos de 2024 e seguintes.
Recorde-se que, de acordo com as alterações introduzidas ao código do IRS, as remunerações do trabalho pagas em criptoativos devem ser consideradas rendimentos do trabalho dependente em espécie. Quer isso dizer que se aplica a chamada "regra geral de equivalência pecuniária", que deverá levar em conta o valor de mercado dos ativos, "em condições de concorrência".
Nesse sentido, terá de ser a entidade empregadora a "determinar o valor em euros desse rendimento pago em criptoativos, pelo valor de mercado em condições de concorrência", determina a portaria, nas notas de preenchimento do novo modelo da declaração.
A declaração mensal de remunerações, refira-se, destina-se a declarar os rendimentos do trabalho dependente dos contribuintes residentes em território nacional, incluindo os isentos ou dispensados de retenção na fonte. Tem de ser enviada às Finanças pelas entidades empregadoras até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que foram pagos os rendimentos em causa.
A partir deste ano, esta declaração passa, também, a incluir um código específico para identificar os valores pagos aos trabalhadores a título de compensação por teletrabalho. Tanto na parte em que não exceda os limites previstos na lei e ainda que sejam rendimentos não sujeitos a imposto - à semelhança, por exemplo, do que já acontecia para os valores referentes às ajudas de custo e deslocações em viatura própria e também na parte não sujeita a imposto -, como na parte sobre a qual incida imposto, por exceder os limites.
Igualmente deverá constar da declaração mensal de remunerações a informação sobre a utilização de casa de habitação permanente localizada em Portugal e fornecida pela entidade patronal - mais uma vez, deverão ser autonomizados dos valores que não excedam os limites constantes do Programa de Apoio ao Arrendamento e no Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores, previsto no Orçamento do Estado para 2024 e que se aplicará até 2026.
Em relação a este último, a portaria agora publicada salienta que "os titulares dos rendimentos que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade patronal não podem beneficiar deste regime".