- O Banco
- Pessoas
- Todos os Serviços
- Private Banking
-
Poupança e Investimento
- Conceito Poupança e Investimento
- Soluções
- Tipologias do Investidor
- Abordagem de Investimento
- Equipa
- Contactos
- Plataformas GoBulling
- Institucionais e Empresas
- Insights
- Login My.BancoCarregosa
- Contactos
Insira o seu Utilizador para ter acesso ao seu Banco. complete a sua autenticação no ecrã seguinte.
Se ainda não é cliente abra a sua conta aqui ou contacte-nos para mais informações
Faça o seu login
Prazo para evitar mais valias na venda de imóveis é de três meses e vai no máximo até março de 2025
O pacote Mais Habitação veio abrir a possibilidade de os proprietários poderem alienar terrenos ou outros imóveis não destinados à habitação própria e permanente e beneficiarem, ainda assim, de isenção de IRS na mais-valias obtidas desde que os ganhos sejam usados para amortizar créditos à habitação do próprio ou dos seus descendentes. Caso isso aconteça, "a amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel e a aplicação do valor de realização (eventualmente deduzido de tal empréstimo), podem, no limite, ser efetuadas até março de 2025", para vendas ocorridas até três meses antes.
O esclarecimento consta de um ofício circulado divulgado esta segunda-feira no qual a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) explica qual o seu entendimento em relação à nova lei e dá indicação aos serviços sobre a aplicação da mesma.
Em causa está o novo regime de exclusão de tributação de mais valias obtidas com a alienação de imóveis, um regime que é temporário e que permite que se verifique a isenção de mais valias também quando o imóvel vendido não seja habitação própria e permenente. A exigência é que os ganhos obtidos com a venda sejam aplicados na amortização de um empréstimo que, esse sim, tenha sido contraído para habitaçãoprópria e permenente, seja do próprio, seja do seu agregado familiar.
A regra, recorde-se, aplica-se às vendas realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024, sendo que "uma das condições para que ocorra a exclusão de tributação é a amortização ser ‘concretizada num prazo de três meses contados da data de realização’",lembra a AT.
Na prática, para as vendas ocorridas entre 1 de janeiro de 2022 e 7 de outubro de 2023 - data de entrada em vigor do Mais Habitação - a aplicação do valor de realização " pode ter ocorrido nesse intervalo de tempo, ou pode ocorrer até três meses após a referida data de entrada em vigor da lei", lê-se no documento.
Se esse prazo não foi respeitado, então já não será possível beneficiar do regime. Já para as vendas até ao final de 2024, continua a aplicar-se a regra dos três meses que, no limite, para vendas em dezembro, vai até março de 2025.
O fisco esclarece ainda que os ganhos de mais-valias que podem beneficiar de isenção "podem advir da venda de um ou mais terrenos para construção e de um ou mais imóveis habitacionais, assim como da transmissão de parte ou da totalidade desses imóveis, e, cumulativamente, de ambos os tipos de imóveis previstos na norma (terrenos para construção e imóveis habitacionais)".
Por outro lado, apesar de o Mais Habitação se referir especificamente a "crédito à habitação contraído para a aquisição do imóvel", o Fisco entende que "é admissível a amortização de qualquer crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente".
Finalmente, os ganhos da venda podem ser repartidos "na amortização de créditos à habitação destinados à habitação própria e permenente de vários beneficiários elegíveis". Por exemplo, o proprietário pode dividir o valor pelos vários filhos que tenha, se for o caso.
A pessoa não é obrigada a aplicar tudo, ou seja, se for usada apenas uma parte do ganho, então "a exclusão [de IRS] aplica-se apenas à parte proporcional dos ganhos correspondentes ao valor aplicado".