Para atenuar o impacto económico da pandemia COVID-19, e de forma complementar à Moratória de Crédito Legal aprovada pelo Estado Português no Decreto-Lei nº 10-J/2020, de 26 de março, a Associação Portuguesa de Bancos patrocinou uma Moratória de Crédito de Iniciativa Privada de âmbito mais alargado, que abrange um conjunto de mutuários e operações não incluídas nessa Moratória Legal.
O Banco Carregosa entendeu aderir a esta Moratória de Crédito de Iniciativa Privada, em benefício dos seus Clientes, tendo, à semelhança do já efetuado para a Moratória Legal, implementado todas as medidas para que estes possam, com toda a facilidade e segurança, aceder a essa mesma Moratória.A aplicação da moratória implica:
Permanecem inalteradas as demais condições previstas no contrato, implicando, contudo, a moratória:
A alteração do prazo do contrato ou suspensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros não dá origem a qualquer:
A moratória privada tem a seguinte duração, dependente da tipologia do crédito do Cliente:
Pessoas singulares, residentes e não residentes, que preencham as seguintes condições:
i. Devedoras de operações de crédito contratadas junto de uma Instituição aderente; e
ii. Tendo como referência 18 de março, não estejam em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias, ou estando, não cumpram o critério de materialidade, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou estejam já em execução junto da própria instituição financeira;
e, em alternativa,
iii. Que estejam, ou qualquer elemento do seu agregado familiar esteja, em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido Decreto-Lei, e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência ou de calamidade, por imposição legal ou administrativa determinada nesse âmbito;
ou
iv. Que tenham, de acordo com declaração do devedor, sofrido uma quebra temporária de rendimentos, de pelo menos 20% do rendimento global do respetivo agregado familiar, fruto da atual situação de pandemia.
Nota: As condições acima referidas apenas têm de ser preenchidas por um dos mutuários.
Estão abrangidas:
Estão excluídos:
Para aderir á moratória legal deverá enviar ao Banco uma declaração de adesão.
A Declaração de Adesão deverá ser preenchida e assinada pelo(s) titular(es) e garantes(s) e enviada ao Banco, em conjunto com os seguintes elementos: