Moratória Tempestade Kristin

Medidas de apoio para Clientes afetados pela tempestade Kristin

O Decreto-Lei n.º 31-B/2026, e sua alteração no Decreto-Lei n.º 98/2026, estabelece, através de uma moratória de crédito, medidas excecionais de apoio e proteção das famílias e empresas afetadas pela tempestade Kristin.

Requisitos de Acesso

Conheça os requisitos necessários para beneficiar da moratória aplicável a situações de calamidade.

Perguntas Frequentes

A moratória, na sua versão atual, aplica-se a clientes que cumpram as seguintes condições:

  • Tenham residência, sede ou atividade económica nos municípios declarados em situação de calamidade;

 

  • Não estejam, a 29 de abril de 2026, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto do Banco, ou, estando em mora ou incumprimento, não cumpram o respetivo critério de materialidade;

 

  • Não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data não estejam já em execução pelo Banco;

 

  • Tenham a situação regularizada, i.e., sem dívidas, na Autoridade Tributária e Segurança Social, à data de 29 de abril de 2026.

 

  • Tenham usufruído das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, na sua redação original, durante o seu período de vigência ou tenham usufruído da isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, ou do regime de lay-off previsto no Decreto-Lei n.º 31-C/2026; e

 

  • No caso de empresas, tenham registado, no primeiro trimestre de 2026, uma quebra comprovada de atividade de pelo menos 20%, aferida por referência ao volume de negócios, por comparação com o período homólogo do ano anterior ou, quando tal não seja possível, com a média mensal dos três meses anteriores a janeiro de 2026, comprovada mediante declaração emitida por contabilista certificado.

Particulares:

  • Titulares de crédito para habitação própria e permanente, quando o imóvel esteja localizado num dos municípios abrangidos;
  • Titulares de crédito abrangidos por regime de lay-off especial Kristin (DL 31-C/2026), quando a empresa esteja sediada ou exerça atividade em município afetado; ou
  • Titulares de crédito que se encontrem em situação de desemprego, a partir de 28 de janeiro de 2026, quando essa situação resulte dos efeitos da tempestade Kristin e a entidade empregadora estivesse sediada ou exercesse atividade nesses municípios.

 

Empresas e outras entidades:

  • Empresários em nome individual (ENI), micro, pequenas, médias e grandes empresas, excluindo entidades que integrem o setor financeiro;
  • IPSS, associações sem fins lucrativos e entidades equiparadas;
  • Entidades públicas ou privadas com ativos produtivos afetados;
  • Generalidade das pessoas coletivas com sede ou atividade económica em municípios afetados.

  • Abrantes
  • Águeda
  • Albergaria-a-Velha
  • Alcácer do Sal
  • Alcanena
  • Alcobaça
  • Alvaiázere
  • Ansião
  • Aveiro
  • Batalha
  • Bombarral
  • Cadaval
  • Caldas da Rainha
  • Cantanhede
  • Castanheira de Pera
  • Castelo Branco
  • Coimbra
  • Condeixa-a-Nova
  • Constância
  • Covilhã
  • Entroncamento
  • Estarreja
  • Ferreira do Zêzere
  • Figueira da Foz
  • Figueiró dos Vinhos
  • Fundão
  • Góis
  • Golegã
  • Idanha-a-Nova
  • Ílhavo
  • Leiria
  • Lourinhã
  • Lousã
  • Mação
  • Marinha Grande
  • Mealhada
  • Mira
  • Miranda do Corvo
  • Montemor-o-Velho
  • Murtosa
  • Nazaré
  • Óbidos
  • Oleiros
  • Ourém
  • Ovar
  • Pampilhosa da Serra
  • Pedrógão Grande
  • Penacova
  • Penamacor
  • Penela
  • Peniche
  • Pombal
  • Porto de Mós
  • Proença-a-Nova
  • Rio Maior
  • Santarém
  • Sardoal
  • Sertã
  • Sever do Vouga
  • Soure
  • Tomar
  • Torres Novas
  • Torres Vedras
  • Vagos
  • Vila de Rei
  • Vila Nova da Barquinha
  • Vila Nova de Poiares
  • Vila Velha de Ródão.

Informações sobre a Moratória de Crédito Tempestade Kristin

Enquadramento da moratória de crédito aplicada no âmbito da Tempestade Kristin.

Perguntas Frequentes

Para contratos celebrados até 28 de janeiro de 2026, a moratória inicial prevê a:

 

  • Proibição de revogação, cancelamento ou redução de linhas de crédito;

 

  • Extensão automática do prazo final dos contratos;

 

  • Suspensão do pagamento de capital e juros por 90 dias, desde 28 de janeiro de 2026, que serão capitalizados à taxa de juro em vigor;

 

  • Manutenção de garantias, seguros e colaterais;

 

  • Ausência de incumprimento contratual, incluindo incumprimento cruzado («cross default») de contratos não abrangidos pelo presente regime, e de ativação de cláusulas de vencimento antecipado, de sanções pecuniárias ou alteração de controlo.

 

  • Ausência de custos adicionais associados.

 

Através da publicação do Decreto-Lei n.º 98/2026A a moratória passa a vigorar por um período de 12 meses contados a partir de 29 de abril de 2026, independentemente da respetiva data de adesão.

  • Operações contratadas após 28 de janeiro de 2026;
  • Crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos;
  • Crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar;
  • Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.

Contacte o seu Gestor de Conta ou um dos nossos Balcões ou, em alternativa, utilize um dos seguintes contactos:

Telefone: +351 226 086 414 (Porto) | +351 213 232 960 (Lisboa)
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Horário: segunda a sexta-feira, das 09h até às 19h.

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