Moratorium Storm Kristin

Support measures for customers affected by Storm Kristin.

Decree-Law No. 31-B/2026, as amended by Decree-Law No. 98/2026, establishes, through a credit moratorium, exceptional measures to support and protect families and businesses affected by Storm Kristin.

Access Requirements

Learn about the requirements to benefit from the moratorium applicable to disaster situations.

Perguntas Frequentes

A moratória, na sua versão atual, aplica-se a clientes que cumpram as seguintes condições:

  • Tenham residência, sede ou atividade económica nos municípios declarados em situação de calamidade;

 

  • Não estejam, a 29 de abril de 2026, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto do Banco, ou, estando em mora ou incumprimento, não cumpram o respetivo critério de materialidade;

 

  • Não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data não estejam já em execução pelo Banco;

 

  • Tenham a situação regularizada, i.e., sem dívidas, na Autoridade Tributária e Segurança Social, à data de 29 de abril de 2026.

 

  • Tenham usufruído das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, na sua redação original, durante o seu período de vigência ou tenham usufruído da isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, ou do regime de lay-off previsto no Decreto-Lei n.º 31-C/2026; e

 

  • No caso de empresas, tenham registado, no primeiro trimestre de 2026, uma quebra comprovada de atividade de pelo menos 20%, aferida por referência ao volume de negócios, por comparação com o período homólogo do ano anterior ou, quando tal não seja possível, com a média mensal dos três meses anteriores a janeiro de 2026, comprovada mediante declaração emitida por contabilista certificado.

Particulares:

  • Titulares de crédito para habitação própria e permanente, quando o imóvel esteja localizado num dos municípios abrangidos;
  • Titulares de crédito abrangidos por regime de lay-off especial Kristin (DL 31-C/2026), quando a empresa esteja sediada ou exerça atividade em município afetado; ou
  • Titulares de crédito que se encontrem em situação de desemprego, a partir de 28 de janeiro de 2026, quando essa situação resulte dos efeitos da tempestade Kristin e a entidade empregadora estivesse sediada ou exercesse atividade nesses municípios.

 

Empresas e outras entidades:

  • Empresários em nome individual (ENI), micro, pequenas, médias e grandes empresas, excluindo entidades que integrem o setor financeiro;
  • IPSS, associações sem fins lucrativos e entidades equiparadas;
  • Entidades públicas ou privadas com ativos produtivos afetados;
  • Generalidade das pessoas coletivas com sede ou atividade económica em municípios afetados.

  • Abrantes
  • Águeda
  • Albergaria-a-Velha
  • Alcácer do Sal
  • Alcanena
  • Alcobaça
  • Alvaiázere
  • Ansião
  • Aveiro
  • Batalha
  • Bombarral
  • Cadaval
  • Caldas da Rainha
  • Cantanhede
  • Castanheira de Pera
  • Castelo Branco
  • Coimbra
  • Condeixa-a-Nova
  • Constância
  • Covilhã
  • Entroncamento
  • Estarreja
  • Ferreira do Zêzere
  • Figueira da Foz
  • Figueiró dos Vinhos
  • Fundão
  • Góis
  • Golegã
  • Idanha-a-Nova
  • Ílhavo
  • Leiria
  • Lourinhã
  • Lousã
  • Mação
  • Marinha Grande
  • Mealhada
  • Mira
  • Miranda do Corvo
  • Montemor-o-Velho
  • Murtosa
  • Nazaré
  • Óbidos
  • Oleiros
  • Ourém
  • Ovar
  • Pampilhosa da Serra
  • Pedrógão Grande
  • Penacova
  • Penamacor
  • Penela
  • Peniche
  • Pombal
  • Porto de Mós
  • Proença-a-Nova
  • Rio Maior
  • Santarém
  • Sardoal
  • Sertã
  • Sever do Vouga
  • Soure
  • Tomar
  • Torres Novas
  • Torres Vedras
  • Vagos
  • Vila de Rei
  • Vila Nova da Barquinha
  • Vila Nova de Poiares
  • Vila Velha de Ródão.

Information on Storm Kristin's Credit Moratorium

Framing the credit moratorium applied under Storm Kristin.

Perguntas Frequentes

Para contratos celebrados até 28 de janeiro de 2026, a moratória inicial prevê a:

 

  • Proibição de revogação, cancelamento ou redução de linhas de crédito;

 

  • Extensão automática do prazo final dos contratos;

 

  • Suspensão do pagamento de capital e juros por 90 dias, desde 28 de janeiro de 2026, que serão capitalizados à taxa de juro em vigor;

 

  • Manutenção de garantias, seguros e colaterais;

 

  • Ausência de incumprimento contratual, incluindo incumprimento cruzado («cross default») de contratos não abrangidos pelo presente regime, e de ativação de cláusulas de vencimento antecipado, de sanções pecuniárias ou alteração de controlo.

 

  • Ausência de custos adicionais associados.

 

Através da publicação do Decreto-Lei n.º 98/2026A a moratória passa a vigorar por um período de 12 meses contados a partir de 29 de abril de 2026, independentemente da respetiva data de adesão.

  • Operações contratadas após 28 de janeiro de 2026;
  • Crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos;
  • Crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar;
  • Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.

Contacte o seu Gestor de Conta ou um dos nossos Balcões ou, em alternativa, utilize um dos seguintes contactos:

Telefone: +351 226 086 414 (Porto) | +351 213 232 960 (Lisboa)
Email:  apoiocliente@bancocarregosa.com

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