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IRS - Declaração para o englobamento de rendimentos sujeitos a taxas liberatórias
Solicite online a declaração de englobamento dos rendimento sujeitos a taxas liberatórias.
Por força do disposto no n.º 3 do artigo 119º do Código do IRS, os sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador, e de juros de depósitos à ordem ou a prazo, deverão solicitar expressamente a emissão de declaração relativa aos mesmos.
Nos termos do artigo 22º do mesmo Código, os sujeitos passivos que optem pelo englobamento ficam obrigados a englobar a totalidade dos rendimentos da mesma categoria.
A presente informação não dispensa a confirmação do regime através de uma completa consulta da lei.
Para solicitar a declaração de IRS para efeitos de englobamento dos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias deve aceder à sua conta, menu Consulta de Documentos > Declaração de Englobamento de Rendimentos, e selecionar de seguida a opção Requisitar Declaração, disponível na linha referente ao ano em questão. A Declaração será posteriormente enviada por email, bem como disponibilizada nesta mesma página.
Para qualquer esclarecimento, por favor, contacte-nos através do email info@bancocarregosa.com.
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Esta Diretiva 2014/65/UE, comummente designada Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros II (DMIF II) visa reforçar a proteção dos investidores, destacando-se, entre outras, as seguintes medidas:
-
- Reforço dos poderes conferidos às autoridades de supervisão no que concerne a comercialização de instrumentos financeiros;
- Obrigatoriedade de registo e preservação de comunicações com os clientes na negociação de produtos;
- Imposição de testes de adequação mais detalhados prévios à comercialização de produtos e serviços mais complexos; e
- Limitação dos produtos considerados "não complexos”.
A DMIF II abrange os Estados da União Europeia, a Islândia, a Noruega e o Liechtenstein.
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Poderá consultar as páginas da CMVM criadas para o efeito.
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-
- Instituições de crédito;
- Empresas de investimento;
- Empresas de seguros;
- Instituições de investimento coletivo e respetivas sociedades gestoras;
- Fundos de pensões e respetivas sociedades gestoras;
- Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente fundos de titularização de créditos, respetivas sociedades gestoras e demais sociedades financeiras previstas na lei, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco e respetivas sociedades gestoras;
- Instituições financeiras de Estados que não sejam membros da União Europeia que exerçam atividades semelhantes às referidas nas alíneas anteriores;
- Entidades que negoceiem em instrumentos financeiros sobre mercadorias;
- Governos de âmbito nacional, bancos centrais e organismos públicos que administram a dívida pública, instituições supranacionais ou internacionais, designadamente o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial.
-
- Governos de âmbito regional;
- As pessoas coletivas, cuja dimensão, de acordo com as suas últimas contas individuais, satisfaça dois dos seguintes critérios:
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Para as operações ou serviços sobre instrumentos de mercados financeiros considerados complexos, o Banco analisa a sua adequação ao perfil do cliente.
Na atividade de receção e transmissão ou execução de ordens, o Banco analisa os conhecimentos e experiência para instrumentos financeiros complexos sobre os quais o cliente seja classificado como investidor não qualificado.
Nas atividades de gestão de carteiras por conta ou de consultoria para investimento o Banco analisa, para além dos conhecimentos e experiência sobre os serviços ou instrumentos financeiros abrangidos, informação sobre a situação financeira e objetivos do investimento.
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- Depósitos a prazo simples: os depósitos a taxa fixa ou em que a taxa variável esteja indexada de forma simples a indexantes de mercado monetário;
- Depósitos a prazo estruturados (complexos): os restantes;
- Ações não complexas: as admitidas à negociação num mercado regulamentado ou em mercado equivalente ou num sistema de negociação multilateral, com exceção de ações de organismos de investimento coletivo que não sejam harmonizados e ações que incorporam derivados;
- Ações complexas: as restantes;
- Obrigações não complexas: obrigações ou outras formas de dívida titularizada admitidas à negociação em mercado regulamentado ou num mercado equivalente ou num sistema de negociação multilateral, excluindo as que incorporam derivados ou uma estrutura que dificulte a compreensão dos riscos envolvidos;
- Obrigações complexas: as restantes;
- Fundos de investimento não complexos: unidades de participação e ações em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados, excluindo organismos de investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados estruturados;
- Fundos de investimento complexos: os restantes;
- Instrumentos do mercado monetário não complexos: aqueles que não incorporem derivados ou tenham uma estrutura que dificulte a compreensão dos riscos envolvidos;
- Instrumentos do mercado monetário complexos: os restantes.
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O EMIR é o Regulamento da UE nº 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções (EMIR – European Market Infrastructure Regulatory).
A 15 de Março de 2013 entraram em vigor os Regulamentos Delegados da UE nº 148/2013, 149/2013, 150/2013, 151/2013, 152/2013 e 153/2013 da Comissão, relativos às normas técnicas de regulamentação.
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O EMIR abrange todas as empresas financeiras autorizadas na UE e não financeiras estabelecidas na UE. Abrange ainda as empresas não financeiras estabelecidas em países terceiros que estariam sujeitas a compensação obrigatória se estivessem sediadas na UE.
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- A classificação das contrapartes em negócios de derivados do mercado de balcão como Contrapartes Centrais (CCP), Contrapartes Financeiras (FC) ou Contrapartes Não Financeiras (NFC);
- A obtenção de um Identificador Legal de Entidade (LEI) para contrapartes financeiras e não financeiras;
- A obrigação de compensação de todas as transacções de certas classes de derivados;
- A celebração de um protocolo escrito entre todas contrapartes abrangidas sobre procedimentos de reconciliação e de resolução de disputas;
- O registo de todos negócios executados sobre derivados num repositório de transacções aprovado pela ESMA;
- A existência de procedimentos de redução de risco em negócios de derivados não sujeitos à obrigação de Compensação.
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Uma vez que o sistema de LEI’s ainda não está terminado, é possível obter um pré-LEI através das Unidades Operativas Locais (LOU) homologadas, constantes no seguinte link: http://www.leiroc.org/publications/gls/lou_20131003_2.pdf.
Para o auxiliar disponibiliza-se um guia para pedido de Pré-LEI através do LOU que o Banco Carregosa utilizou para obter o seu.
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Pessoas colectivas que se interpõem entre as contrapartes em contratos negociados num ou mais mercados financeiros, agindo como comprador perante todos os vendedores e como vendedor perante todos os compradores.
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(i) Empresas de investimento autorizadas nos termos da Diretiva n.º 2004/39/CE;
(ii) Instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva n.º 2006/48/CE;
(iii) Empresas de seguros autorizadas nos termos das Diretivas n.ºs 73/239/CEE e 2002/83/CE;
(iv) Empresas de resseguros autorizadas nos termos da Diretiva n.º 2005/68/CE;
(v) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e, se necessário, a respetiva sociedade gestora autorizada nos termos da Diretiva n.º 2009/65/CE;
(vi) Instituições de realização de planos de pensões profissionais, na aceção da alínea a) do artigo 6.º da Diretiva n.º 2003/41/CE; ou
(vii) Fundos de investimento alternativo geridos por uma entidade responsável pela gestão autorizada ou registada nos termos da Diretiva n.º 2011/61/UE.
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São todas as empresas não consideradas contrapartes centrais ou contrapartes financeiras, no âmbito do EMIR, estabelecidas na UE.
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Processo de apuramento de posições, incluindo o cálculo das obrigações líquidas, e de garantia da disponibilidade dos instrumentos financeiros, numerário ou ambos que assegurem o cumprimento das exposições decorrentes dessas posições.
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As normas técnicas de regulamentação ainda não estão totalmente concluídas quanto às obrigações de compensação. Espera-se que até 15 de Setembro de 2014 a ESMA informe sobre este tema.
Para as classes de derivados sujeitas à obrigação de compensação será necessário compensar todas as transacções efectuadas por uma contraparte financeira ou por uma contraparte não financeira que exceda o limiar de posições estabelecido para o efeito.
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Se uma contraparte não financeira mantiver posições numa classe de derivados, que exceda o respectivo limiar será obrigada a compensar as suas transacções. Os limiares definidos, actualmente, pela ESMA são os seguintes:
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- 1.000.000.000 € em Derivados de Crédito
- 1.000.000.000 € em Derivados de Acções
- 3.000.000.000 € em Derivados de Taxa de Juro
- 3.000.000.000 € em Derivados Cambiais
- 3.000.000.000 € em Outros Derivados, nomeadamente de Commodities
O valor relevante para este efeito é calculado pela média dos valores nocionais brutos, por classe de derivado, ao longo dos últimos 30 dias.
Dentro de uma classe é possível isentar algumas posições, nomeadamente as que se destinam a cobertura de risco, contabilizadas como tal, ou relacionadas com transacções intra-grupo, de acordo com as normas técnicas de regulamentação.
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Ao abrigo do EMIR as contrapartes em transacções de derivados têm de estabelecer acordos escritos especificando a sua qualidade para efeitos de reconciliações. Ao abrigo do acordo apresentado o Banco Carregosa assume a responsabilidade de enviar a informação e o cliente assume a responsabilidade de reconciliar as transacções informadas relativamente aos seus registos internos.
A periodicidade mínima da reconciliação depende directamente do número de transacções efectuadas pelo cliente com o Banco Carregosa.
O acordo de resolução de disputas estabelece o local relevante para efeitos de determinação do dia útil.
Mais se estabelece neste acordo o contacto a utilizar relativamente à informação de portefólios, de discrepâncias na reconciliação e para resolução de disputas.
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Pode reportá-lo por si ou contratar um terceiro que o faça por si. Se optar pela primeira via terá de contratar um repositório homologado pela ESMA. Os custos anuais deste serviço são elevados, pelo que pode ser pouco compensador para clientes com poucas posições.
Pode ainda delegar esta tarefa no Banco Carregosa ou noutra entidade que forneça este serviço.
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O EMIR aplica-se às contrapartes financeiras e não financeiras, ou seja, empresas estabelecidas na UE, na transacção e manutenção de posições em derivados que não sejam valores mobiliários.
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Se está abrangido pelo EMIR, tanto pela sua natureza, como pelas suas operações deverá:
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- Assinar o protocolo para cumprimento de obrigações relativas a derivados OTC;
- Obter um LEI;
- Garantir a existência de procedimentos de reconciliação e resolução de disputas, bem como de redução de risco.
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É um acordo escrito onde:
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- Se estabelecem procedimentos de reconciliação e resolução de disputas entre o Banco Carregosa e o cliente;
- Se permite a delegação ao Banco Carregosa a obrigatoriedade de reportar as transacções e posições ao Repositório de Transacções; e
- O Cliente indica o seu LEI e o seu tipo de contraparte.
Por defeito, o contrato estabelece:
-
- A delegação da obrigação de reporte;
- Que as operações executadas pelo cliente não estão relacionadas directamente com a actividade comercial ou com a sua gestão de tesouraria;
- Portugal, como o local para contagem de prazos relativos a resolução de disputas, no que se relaciona com fusos horários e dias úteis; e
- Os contactos para informação de carteira e notificação de discrepâncias/resolução de disputas, como os contactos indicados no processo de abertura de conta.
- Não obstante, o cliente pode definir um funcionamento diferente no preenchimento do Anexo I.
- Este acordo pode ser obtidoaqui.
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As Contrapartes com mais de 500 posições abertas não compensadas com uma única contraparte serão obrigadas a ter um procedimento de análise e execução de compressão de portefólios, a realizar semestralmente. Nomeadamente, este procedimento passa pela análise do encerramento de posições longas mantidas em paralelo com posições curtas.
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FATCA significa Foreign Account Tax Compliance Act e foi aprovado a 18 de Março de 2010, como parte integrante do Hiring Incentives to Restore Employment Act, correspondendo actualmente ao capítulo 4 do Internal Revenue Code dos Estados Unidos da América.
A Regulamentação Final do FATCA foi publicada pelo IRS a 17 de Janeiro de 2013.
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O objectivo primordial do FACTA é a prevenção da evasão fiscal de sujeitos passivos norte-americanos, não isentos de imposto, em relação aos rendimentos obtidos fora dos Estados Unidos.
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As regras do FATCA requerem que as entidades financeiras estrangeiras (FFI’s) assumam um compromisso formal perante o Internal Revenue Service (IRS), directa ou indirectamente via as autoridades fiscais nacionais (formalizado a assinatura de um Acordo Intergovernamental), tornando-se FFI participantes, no âmbito do qual procedem à identificação e reporte anual de todas as contas dos seus clientes norte-americanos (cidadãos ou residentes). Já as FFI’s não participantes estarão sujeitas a um regime de retenção penalizador.
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A entrada em vigor do FATCA está prevista para 1 de Julho de 2014.
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Embora Portugal ainda não tenha assinado o Acordo Intergovernamental (IGA Modelo 1) com os EUA, o mesmo está acordado em termos substanciais, pelo que Portugal irá beneficiar de tratamento equivalente aos países que já assinaram o acordo bilateral.
Tal acordo simplifica a implementação do FATCA, afastando a generalidade das obrigações de retenção (mantendo a retenção apenas para pagamentos efectuados a FFI’s não participantes) e facilitando as obrigações de reporte, que passarão a ser efectuadas às autoridades fiscais nacionais, em condições ainda por definir.
Assim, o Banco Carregosa terá de classificar os seus clientes (particulares e empresas) e respectivas contas, de acordo com as categorias previstas no FATCA.
1. Aberturas de Contas Novas: durante o processo de abertura de conta serão solicitadas informações que têm como objectivo apurar o estatuto FATCA dos clientes e contas. Esta informação irá complementar a que já hoje é recolhida de acordo com o processo de Know Your Customer.
2. Contas abertas antes de 1 de Julho de 2014: para garantir a correcta classificação de clientes e contas existentes, poderá ser necessário solicitar esclarecimentos ou informação adicional.
No entanto, apenas serão reportadas, às devidas autoridades, informações detalhadas relativas a contas classificadas como US Accounts e Recalcitrant Accounts.
Glossário
· US persons: O conceito de US person inclui:
o Cidadãos norte-americanos, incluindo os detentores de dupla nacionalidade e passaporte norte-americano, ainda que residam fora dos EUA;
o Nascidos nos EUA, excepto os que renunciaram à cidadania;
o Residentes permanentes nos EUA (incluindo detentores de green card) ou que tenham presença substancial (resida pelo menos 183 dias nos últimos 3 anos, com regras específicas de determinação);
o Entidades constituídas ao abrigo da lei dos EUA.
· US accounts: Corresponde a qualquer conta financeira em que, pelo menos, um dos titulares é uma US person, ainda que os restantes sejam non-US persons.
Adicionalmente, também todas as contas detidas por NFFE’s passivas com beneficiários efectivos que sejam US person e que detenham, directa ou indirectamente, uma participação no capital social da empresa igual ou superior a 25% (substantial US owners) serão tratadas como US accounts.
· Non-Financial Foreign Entity (NFFE): o conceito de NFFE inclui, genericamente (estão previstas algumas excepções), qualquer entidade estrangeira (non-US) que não seja uma FFI. As NFFE’s dividem-se em:
o Active NFFE’s - entidades cujos rendimentos brutos auferidos no ano anterior são constituídos, em menos de 50%, por "passive income” – e.g. dividendos, juros, rendas e royalties (desde que as rendas e royalties não resultem da condução activa de uma actividade ou negócio), ou annuities – e em que menos de 50% dos seus activos geram ou são detidos para gerar "passive income”
o Passive NFFE’s – entidades em que mais de 50% dos rendimentos brutos dizem respeito a passive income (e.g. dividendos, juros, rendas e royalties).
· US FDAP - Qualquer rendimento de fonte norte-americana, que seja fixo, determinável, anual e periódico ("FDAP”), nomeadamente:
o Juros, dividendos, rendas, royalties, prémios salários/remunerações, entre outros;
o Rendimentos decorrentes de Total return equity swaps e de empréstimos de títulos;
o Juros pagos por uma sucursal de um banco norte-americano;
o Juros de depósitos bancários e portfolio interest.
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Todas as informações apresentadas no site do Banco Carregosa assumem um caráter padronizado e não têm em conta a situação e as características dos investidores, pelo que os conteúdos associados não constituem, em qualquer circunstância, a prestação de serviços de consultoria para investimento. Por outro lado, assumindo os referidos conteúdos um propósito exclusivamente informacional, os mesmos não devem ser interpretados como recomendações de investimento, nos termos e para os efeitos definidos no Regulamento (UE) n.º 596/2014.
As informações apresentadas no site não constituem igualmente propostas contratuais para a aquisição ou alienação de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros. O cliente é exclusivamente responsável pela avaliação dos riscos associados ao uso da informação disponibilizada antes de qualquer tomada de decisão baseada nos conteúdos apresentados.
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Em cumprimento das obrigações legais de prestação de informação de acordo com o previsto no artigo 25º do Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, o Banco Carregosa disponibiliza as seguintes informações sobre o serviço de mudança de conta:
Guia para a Mobilidade de Serviços Bancários
Anexo 1 - Formulário Mobilidade de Serviços Bancários
Anexo 2 - Minuta de carta para encerramento da conta no banco transmitente
Anexo 3 - Minuta de carta para receber as ordens de transferência na conta do Banco Carregosa
Anexo 4 - Lista de transferências permanentes e transferências a crédito
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