Moratória Tempestade Kristin
Medidas de apoio para Clientes afetados pela tempestade Kristin
O Decreto-Lei n.º 31-B/2026, e sua alteração no Decreto-Lei n.º 98/2026, estabelece, através de uma moratória de crédito, medidas excecionais de apoio e proteção das famílias e empresas afetadas pela tempestade Kristin.

Requisitos de Acesso
Conheça os requisitos necessários para beneficiar da moratória aplicável a situações de calamidade.
Condições de Acesso
A moratória, na sua versão atual, aplica-se a clientes que cumpram as seguintes condições:
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Tenham residência, sede ou atividade económica nos municípios declarados em situação de calamidade;
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Não estejam, a 29 de abril de 2026, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto do Banco, ou, estando em mora ou incumprimento, não cumpram o respetivo critério de materialidade;
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Não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data não estejam já em execução pelo Banco;
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Tenham a situação regularizada, i.e., sem dívidas, na Autoridade Tributária e Segurança Social, à data de 29 de abril de 2026.
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Tenham usufruído das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, na sua redação original, durante o seu período de vigência ou tenham usufruído da isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, ou do regime de lay-off previsto no Decreto-Lei n.º 31-C/2026; e
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No caso de empresas, tenham registado, no primeiro trimestre de 2026, uma quebra comprovada de atividade de pelo menos 20%, aferida por referência ao volume de negócios, por comparação com o período homólogo do ano anterior ou, quando tal não seja possível, com a média mensal dos três meses anteriores a janeiro de 2026, comprovada mediante declaração emitida por contabilista certificado.
Clientes Elegíveis
Particulares:
- Titulares de crédito para habitação própria e permanente, quando o imóvel esteja localizado num dos municípios abrangidos;
- Titulares de crédito abrangidos por regime de lay-off especial Kristin (DL 31-C/2026), quando a empresa esteja sediada ou exerça atividade em município afetado; ou
- Titulares de crédito que se encontrem em situação de desemprego, a partir de 28 de janeiro de 2026, quando essa situação resulte dos efeitos da tempestade Kristin e a entidade empregadora estivesse sediada ou exercesse atividade nesses municípios.
Empresas e outras entidades:
- Empresários em nome individual (ENI), micro, pequenas, médias e grandes empresas, excluindo entidades que integrem o setor financeiro;
- IPSS, associações sem fins lucrativos e entidades equiparadas;
- Entidades públicas ou privadas com ativos produtivos afetados;
- Generalidade das pessoas coletivas com sede ou atividade económica em municípios afetados.
Lista de Concelhos Abrangidos
- Abrantes
- Águeda
- Albergaria-a-Velha
- Alcácer do Sal
- Alcanena
- Alcobaça
- Alvaiázere
- Ansião
- Aveiro
- Batalha
- Bombarral
- Cadaval
- Caldas da Rainha
- Cantanhede
- Castanheira de Pera
- Castelo Branco
- Coimbra
- Condeixa-a-Nova
- Constância
- Covilhã
- Entroncamento
- Estarreja
- Ferreira do Zêzere
- Figueira da Foz
- Figueiró dos Vinhos
- Fundão
- Góis
- Golegã
- Idanha-a-Nova
- Ílhavo
- Leiria
- Lourinhã
- Lousã
- Mação
- Marinha Grande
- Mealhada
- Mira
- Miranda do Corvo
- Montemor-o-Velho
- Murtosa
- Nazaré
- Óbidos
- Oleiros
- Ourém
- Ovar
- Pampilhosa da Serra
- Pedrógão Grande
- Penacova
- Penamacor
- Penela
- Peniche
- Pombal
- Porto de Mós
- Proença-a-Nova
- Rio Maior
- Santarém
- Sardoal
- Sertã
- Sever do Vouga
- Soure
- Tomar
- Torres Novas
- Torres Vedras
- Vagos
- Vila de Rei
- Vila Nova da Barquinha
- Vila Nova de Poiares
- Vila Velha de Ródão.
Informações sobre a Moratória de Crédito Tempestade Kristin
Enquadramento da moratória de crédito aplicada no âmbito da Tempestade Kristin.
Medidas
Para contratos celebrados até 28 de janeiro de 2026, a moratória inicial prevê a:
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Proibição de revogação, cancelamento ou redução de linhas de crédito;
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Extensão automática do prazo final dos contratos;
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Suspensão do pagamento de capital e juros por 90 dias, desde 28 de janeiro de 2026, que serão capitalizados à taxa de juro em vigor;
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Manutenção de garantias, seguros e colaterais;
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Ausência de incumprimento contratual, incluindo incumprimento cruzado («cross default») de contratos não abrangidos pelo presente regime, e de ativação de cláusulas de vencimento antecipado, de sanções pecuniárias ou alteração de controlo.
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Ausência de custos adicionais associados.
Através da publicação do Decreto-Lei n.º 98/2026A a moratória passa a vigorar por um período de 12 meses contados a partir de 29 de abril de 2026, independentemente da respetiva data de adesão.
Operações Excluídas
- Operações contratadas após 28 de janeiro de 2026;
- Crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos;
- Crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar;
- Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.
Como solicitar a moratória?
Contacte o seu Gestor de Conta ou um dos nossos Balcões ou, em alternativa, utilize um dos seguintes contactos:
Telefone: +351 226 086 414 (Porto) | +351 213 232 960 (Lisboa)
Email: apoiocliente@bancocarregosa.com
Linha de Apoio ao Cliente
Horário: segunda a sexta-feira, das 09h até às 19h.
Custo de chamada para a rede fixa nacional.